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Tributo na Veia - Edição 17

  • sindimacoweb
  • há 3 dias
  • 3 min de leitura

As principais novidades tributárias da semana, reunidas em um boletim exclusivo preparado pelo time da Lacerda Diniz Machado. Confira:


Reforma Tributária: Comite Gestor atualiza cartilha de orientação de apuração do IBS no portal de Serviços


Durante o período de testes, a Receita Federal tem intensificado a publicação e a atualização de documentos fiscais e de orientações aos contribuintes, com o objetivo de viabilizar a implementação da Reforma Tributária, bem como para identificar e corrigir eventuais inconsistências. A expectativa é que, em 2027, as apurações sejam iniciadas de forma plena e estável.


Neste cenário, o Comitê Gestor do IBS publicou e vem atualizando as Cartilhas de Apuração, que orientam o correto preenchimento dos campos do DF-e, inclusive no caso das Notas Fiscais de Débito e de Crédito, bem como os Eventos a serem informados pelos contribuintes.

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Os documentos trazem exemplos práticos, facilitando a compreensão e vem sendo atualizados pelo Comitê Gestor do IBS, continuamente.


DTE passa a ser obrigatório para Pessoas Jurídicas a partir de 2026


Em janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ, conforme Comunicado emitido pela Receita Federal em 16/01/2026.


O DTE funciona como um canal oficial de comunicação entre o fisco federal e os contribuintes, por meio do qual a Receita Federal encaminha intimações, notificações e demais comunicações oficiais.


Com extensão da obrigatoriedade para todas as empresas, a RFB passou a considerar como ciência tácita as comunicações cujo prazo legal de acesso se expire, nos termos do Decreto nº 70.235/72, ou seja, resultará na produção de efeitos jurídicos, ainda que o contribuinte não tenha aberto a notificação.


Conforme as orientações divulgadas, os contribuintes poderão cadastrar alertas automáticos no Portal e-CAC, de forma a facilitar o acompanhamento das comunicações recebidas



IRPJ e PAT: Receita Federal derruba limite de dedução criado por decreto


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, afastou a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Com o novo entendimento, a dedução do incentivo fiscal passa a abranger todo o valor do benefício concedido, sem limite por empregado, reforçando o princípio da legalidade tributária e abrindo oportunidades de revisão fiscal para as empresas.



ECD: Receita Federal publica Manual atualizado da obrigação acessória


Publicado em 12/01/2026, a Receita Federal publicou a atualização do Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital - ECD.


A ECD integra o rol de obrigações acessórias das pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, tendo por finalidade a escrituração e a transmissão das informações contábeis que servem de base à apuração do lucro tributável.



Decisões vinculantes do STF e do STJ não esgotam o contencioso no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais


O entendimento firmado pelo STF e pelo STJ em teses de repercussão geral ou recursos repetitivos não implica, automaticamente, o encerramento dos processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Embora o tribunal administrativo observe as diretrizes fixadas pelas Cortes Superiores, subsiste a necessidade de análise das particularidades fáticas e probatórias de cada caso, etapa indispensável para verificar se os elementos do processo, como a natureza dos contratos ou o cumprimento de obrigações acessórias, efetivamente se enquadram na moldura definida pelo Judiciário.


Esse cenário de persistência de debates técnicos após os julgamentos judiciais é perceptível em temas sensíveis, como a incidência da Cide sobre remessas ao exterior (Tema 914) e as subvenções para investimento (Tema 1182 do STJ). No tocante às subvenções, por exemplo, o Carf passou a examinar o atendimento às exigências formais, como o registro dos valores em conta específica de reserva de lucros e a correta destinação dos recursos. Já no caso da Cide, a controvérsia concentra-se na distinção fática entre royalties e as remessas sujeitas à contribuição.


Nesse contexto, é imprescindível que o contribuinte demonstre de forma detalhada a sua situação fática e a aderência ao precedente judicial, cabendo ao Carf verificar se tais circunstâncias atendem aos requisitos legais e ao entendimento vinculante, evitando a aplicação genérica de precedentes a hipóteses diversas daquelas efetivamente julgadas.






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