Tributo na Veia - Edição 18
- sindimacoweb
- há 2 dias
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As principais novidades tributárias da semana, reunidas em um boletim exclusivo preparado pelo time da Lacerda Diniz Machado. Confira:
Receita Federal publica nova IN com orientações sobre o cálculo para redução no Lucro presumido
A Receita Federal publicou, em 23 de janeiro de 2026, a Instrução Normativa nº 2.306/2026, que promove alterações na Instrução Normativa nº 2.305/2025, a qual estabeleceu diretrizes para a redução linear dos benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº 224/2025.
A nova norma versa sobre os dispositivos relacionados às alterações decorrentes da redução aplicada ao regime do Lucro Presumido, visando esclarecer pontos anteriormente controvertidos ou obscuros, especialmente quanto à metodologia do cálculo e a forma de aplicação do redutor na apuração.
| | Ressalta-se que as alterações introduzidas pela LC nº 224/2025, no âmbito do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), encontram-se em vigor desde janeiro de 2026. |
Publicado Manual de Perguntas e Respostas RFB acerca da redução dos benefícios fiscais
Publicado Manual de Perguntas e Respostas pela Receita Federal sobre a redução de benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025, que versa sobre conteúdo normativo de alta complexidade interpretativa, além de já contar com dispositivos em vigor.
O documento tem por finalidade orientar os contribuintes quanto à aplicação das novidades relativas aos incentivos fiscais federais, apresentando esclarecimentos e detalhando os critérios técnicos para a aplicação das novas regras.
A Receita Federal informou, ainda, que o material será atualizado periodicamente, com o objetivo de proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes.
Publicado Ato Declaratório sobre a dedução de tributo pago no exterior com os devidos no Brasil.
Por meio da publicação do Ato Declaratório nº 1/2026, a Receita Federal trouxe novos limites para a dedução de tributos pagos no exterior na apuração do IRPJ e da CSLL.
De acordo com a alteração, o valor do tributo pago no exterior passa a poder ser deduzido somente com IRPJ e CSLL devido no Brasil e incidentes sobre o valor correspondente a atualização dos investimentos feitos na controlada ou coligada domiciliada no exterior, não sendo possível que o contribuinte compense com demais débitos próprios de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal, nem com os valores de IRPJ e CSLL, apurados a título de estimativas mensais.
A norma esclarece ainda que a dedução fica limitada ao montante devido no período de apuração, no Brasil, sendo que eventuais créditos que excedam esse limite, não podem gerar saldo negativo de IRPJ e CSLL, contudo podem ser registrados pelos contribuintes para compensação futura, nos termos do ato.
STJ pode fixar precedentes vinculantes em 7 temas tributários.
Destaque para a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O STJ avalia submeter sete controvérsias tributárias ao rito dos recursos repetitivos, o que pode gerar precedentes vinculantes ainda no primeiro semestre de 2026. A eventual afetação pode redefinir estratégias de contencioso, além de proporcionar segurança jurídica e maior celeridade processual.
Entre os temas de maior impacto, destaca-se a controvérsia sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL e a discussão sobre a incidência de PIS/Cofins sobre bonificações e descontos no varejo.
STF julgará exclusão de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 843)
O STF julgará em 25 de fevereiro o Tema 843, que pode autorizar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins. A controvérsia irá analisar se o crédito presumido de ICMS compõe o conceito constitucional de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, I, “b”, da CF/88.
Com potencial recuperação de valores pagos indevidamente e impacto relevante no planejamento tributário, empresas beneficiárias de incentivos fiscais devem avaliar o ingresso de medidas judiciais antes do julgamento.





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