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Tributo na Veia - Edição 10

  • Foto do escritor: Luiz Romaniello
    Luiz Romaniello
  • 28 de nov.
  • 3 min de leitura
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As principais novidades tributárias da semana, reunidas em um boletim exclusivo preparado pelo time da Lacerda Diniz Machado. Confira:


Reforma do Imposto sobre a Renda (PL 1087) é sancionada sem vetos


O texto do PL 1.087 foi sancionado nesta quarta-feira (26/11/2025) pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que manteve integralmente a redação aprovada pelo Senado.


As novas regras que promovem mudanças significativas na tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), dos não residentes que investem no Brasil e na tributação de lucros e dividendos, passam a vigorar em janeiro de 2026.


Diante desse cenário, e considerando que as discussões legislativas sobre o tema, por ora, se encerram, é recomendável que as empresas se mantenham atentas e se antecipem às mudanças, a fim de mitigar de forma significativa seus impactos operacionais e fiscais.



Reforma Tributária: NFS-e Nacional terá uso ampliado para locação de bens móveis e imóveis - Implementação não será em Janeiro de 2026


A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e (SE/CGNFS-e) publicou, em 19 de novembro de 2025, a Nota Técnica nº 005 versão 1.1, que detalha as adequações no leiaute nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) relacionadas à Reforma Tributária do Consumo (RTC).


A NT definiu a NFS-e Nacional como documento oficial para diversas operações que passarão a sofrer incidência de IBS e CBS, ainda que antes não estivessem sujeitas ao imposto municipal. Entre essas operações estão a locação de bens móveis e imóveis, arrendamento e cessão onerosa de bens imóveis, operações com bens imateriais, cessão de uso ou espaço de imóveis e permissão de uso.



Reforma Tributária: RFB divulga Manual e leiaute da NF-e ABI, novo documento fiscal para operações imobiliárias


Foi publicado no dia 24 de novembro o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e ABI - Visão Geral - v.0.02, em conjunto com Anexo I, já com as regras de validação do documento e Tabela de Códigos da NF-e ABI.


O novo documento fiscal, NF-e ABI foi elaborado com o objetivo de viabilizar as alterações implementadas pela Lei Complementar nº 214/2025, especialmente nas operações imobiliárias relativas à (i) alienação em geral, (ii) arrematação, adjudicação ou remição, (iii) cessão ou transmissão de direitos e (iv) permuta com torna, que estarão sujeitas ao IBS e CBS e, portanto, deverão observar a conformidade fiscal, mediante emissão do respectivo documento fiscal eletrônico.

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O Manual também prevê a disponibilização do DANFE-ABI, documento auxiliar que não substitui a NF-e ABI, servindo apenas para consulta, por meio da chave de acesso que permite verificar a existência e a autorização de uso da nota fiscal eletrônica.



Aprovado pelo Senado o Regime Especial Atualização do Valor dos bens móveis e imóveis REARP - PL 458/2021


O Senado aprovou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), que permitirá aos contribuintes atualizar voluntariamente o valor de imóveis e veículos declarados no Imposto de Renda.


Atualmente, como esses bens permanecem registrados pelo valor original de aquisição, a alienação resulta em tributação elevada sobre o ganho de capital, calculado sobre a diferença entre o valor declarado e o valor efetivo de venda.


Com o Rearp, o contribuinte poderá atualizar o bem para o valor de mercado, mediante pagamento de 4% sobre a diferença (no caso de pessoas físicas). Para pessoas jurídicas, aplicam-se as alíquotas de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.


O novo regime representa uma alternativa menos onerosa ao sistema atual, podendo facilitar a comprovação patrimonial e operações de crédito. A decisão de aderir deve considerar o planejamento fiscal e a realidade patrimonial de cada contribuinte.



Receita Federal publica novas Soluções de Consulta e restringe a exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e CSLL


Receita Federal edita novas Soluções de Consulta que reacendem a polêmica sobre a incidência de IRPJ e CSLL nas subvenções, contrariando a jurisprudência vinculante do STJ.


As recentes Soluções de Consulta da RFB (COSIT 202, 216, 223, 224 e DISIT 4061) adotam entendimento divergente do STJ (Tema 1.182), ao sustentar que: (i) após a Lei nº 14.789/2023, todos os benefícios fiscais passam a ser tributáveis; (ii) antes de 2024, a exclusão somente seria permitida mediante comprovação de acréscimo patrimonial; (iii) o tratamento das subvenções estaria integralmente submetido à Lei nº 14.789/2023; e (iv) a partir de 1º/1/2024, não haveria mais possibilidade de excluir da base do IRPJ e da CSLL quaisquer benefícios, inclusive o crédito presumido de ICMS.


Esse entendimento tende a intensificar o contencioso, pois desconsidera a tese do STJ, fundada em parâmetros constitucionais, bque veda a tributação do crédito presumido de ICMS. Além disso, contraria o Tema 1.182 ao exigir comprovação de acréscimo patrimonial, embora o STJ tenha sido expresso ao reconhecer que basta a destinação do valor à Reserva de Incentivos Fiscais, sem necessidade de prova adicional pelas empresas.






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