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Tributo na Veia - Edição 13

  • 7 de jan.
  • 4 min de leitura

As principais novidades tributárias da semana, reunidas em um boletim exclusivo preparado pelo time da Lacerda Diniz Machado. Confira:


Reforma Tributária: Receita Federal e Comitê Gestor do IBS esclarecem que haverá fase inicial sem aplicação de multas pela falta de CBS/IBS nos documentos fiscais


A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram, nesta terça-feira (23/12), o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, que estabelece as obrigações acessórias do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), aplicáveis a partir de 2026, primeiro ano de vigência da Reforma Tributária sobre o consumo.


Dentre as orientações, o art. 3º do Ato esclarece que não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais mencionados no art. 1º, §§ 1º e 2º. Nessas hipóteses, considera-se atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.


O Ato também reforça que a apuração do IBS e da CBS em 2026 terá caráter exclusivamente informativo, sem efeitos tributários, desde que sejam cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.


Por fim, a Receita Federal e o Comitê Gestor reafirmam o compromisso com uma implementação gradual e cooperativa da Reforma Tributária do consumo, garantindo previsibilidade, segurança jurídica e prazo adequado para adaptação dos contribuintes.

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A Receita Federal confirmou que não haverá aplicação de penalidades pela falta de IBS/CBS nos documentos fiscais em 2026, ano que terá caráter exclusivamente informativo e sem efeitos tributários.


Segue para sanção, o PLP 128/25 que trata da redução de Benefícios Fiscais Federais: Impactos no Lucro Presumido, JCP, Taxa fintechs e Bets


O Senado aprovou o PLP nº 128/2025, que integra a política de revisão e redução de benefícios fiscais federais, com foco em maior transparência, controle das renúncias de receita e equilíbrio fiscal.


O projeto estabelece critérios de avaliação dos incentivos, altera a Lei de Responsabilidade Fiscal e fixa um teto global de 2% do PIB para benefícios tributários, financeiros e creditícios, além de promover uma redução de 10% na maioria dos incentivos federais atualmente vigentes.


Entre os principais impactos, destacam-se: (i) o aumento dos percentuais de presunção no regime do Lucro Presumido para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, (ii) a elevação da alíquota do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) para 17,5%, mantendo-se, contudo, a dedutibilidade para IRPJ e CSLL; e (iii) a majoração das alíquotas da CSLL para fintechs, instituições financeiras e entidades assemelhadas, com percentuais progressivos até 2028.


 As medidas, em regra, passam a produzir efeitos a partir de 2026, exigindo desde já a revisão do planejamento tributário pelas empresas.



Reforma Tributária: Fisco altera código do cClass de dedução – informe técnico 2025.002


A Receita Federal publicou a versão 1.31 do Informe Técnico nº 2025.002, com atualizações relevantes nas datas de início de vigência dos códigos de crédito presumido de IBS e CBS, além de ajustes nos indicadores de utilização dos DF-e constantes das tabelas oficiais.


Com isso, as novas datas de vigência dos códigos de crédito presumido passam a ser determinantes e devem ser rigorosamente observadas pelos contribuintes para garantir a correta apropriação dos créditos nos documentos fiscais eletrônicos.

Além dessas mudanças, o Informe também trouxe alterações na habilitação de códigos de Classificação Tributária (cClassTrib) aplicáveis ao CT-e e à NF-e.


As alterações alcançam códigos relacionados à redução das alíquotas de IBS e CBS sobre o transporte aéreo coletivo de passageiros ou de cargas, bem como às hipóteses de imunidade e não incidência aplicáveis aos fornecimentos realizados antes do início da vigência da LC nº 214/2025.


Neste contexto da Reforma Tributária, é essencial que os contribuintes redobrem os cuidados com o preenchimento das obrigações acessórias, como forma de evitar inconsistências e mitigar riscos de tributação durante o ano de testes, em 2026.


Reforma Tributária: Atenção à nova obrigação acessória DeRE - Declaração de Regimes Específicos


A DeRE - Declaração de Regimes Específicos - surge como uma nova obrigação acessória como instrumento que formaliza a escrituração contábil-fiscal das operações e informações relacionadas aos regimes específicos de tributação, instituídos no contexto da legislação que implementou a Reforma Tributária sobre o Consumo (EC n° 132/2023).


A obrigatoriedade abrange os contribuintes que forneçam os seguintes serviços previstos na LC nº 214/2025:


• Serviços financeiros (art. 182);

• Serviços remunerados por tarifas e comissões que, embora prestados por instituições financeiras, sujeitam-se às normas gerais de incidência (art. 184);

• Operações de crédito entre o emissor e o portador de instrumento de pagamento (§ 2º do art. 214);

• Planos de assistência à saúde (art. 234);

• Planos de assistência funerária (art. 236);

• Planos de assistência à saúde de animais domésticos (art. 243); e

• Concursos de prognósticos (art. 244).


Eventual Ato Administrativo Conjunto do CGIBS e da RFB poderá definir outros fornecimentos como obrigados à entrega da DeRE.


Os principais documentos relacionados à essa nova obrigação acessória, inclusive o Manual do Usuário, encontram-se disponíveis em: SPED RFB - DeRE.


Diante desse cenário, o adequado cumprimento dessa obrigação acessória tende a ser decisivo para mitigar riscos fiscais, evitar inconsistências cadastrais e assegurar conformidade com as novas exigências trazidas pela Reforma Tributária.


TRFs reconhecem possibilidade de ressarcimento via precatório dos créditos da “tese do século” previamente habilitados para compensação administrativa.


Decisões recentes proferidos pelo TRF-4 e TRF-5 adotaram o entendimento de que, constatada a impossibilidade de esgotamento dos créditos oriundos da “Tese do Século” dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, é cabível a desistência da habilitação administrativa para fins de ressarcimento via precatório na esfera judicial. Tal entendimento fundamenta-se na natureza não excludente das modalidades de repetição do indébito, bem como na necessidade de preservação da eficácia do título executivo judicial.







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