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Tributo na Veia - Edição 14

  • 26 de jan.
  • 5 min de leitura

As principais novidades tributárias da semana, reunidas em um boletim exclusivo preparado pelo time da Lacerda Diniz Machado. Confira:


Publicada a Lei Complementar nº 224/2025 e o Decreto regulamentador que tratam da redução de Benefícios Fiscais Federais: Impactos no Lucro Presumido, JCP, Fintechs e Bets


Publicada em 26 de dezembro de 2025, a LC nº 224/2025 integra a política de revisão e redução de benefícios fiscais federais, com o objetivo de ampliar a transparência, fortalecer o controle das renúncias de receita e contribuir para o equilíbrio fiscal.

O texto estabelece a redução gradativa de diversos benefícios fiscais, com impactos relevantes para as empresas, entre os quais se destacam: (i) o aumento dos percentuais de presunção no regime do Lucro Presumido para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, (ii) a elevação da alíquota do IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) para 17,5%, mantendo-se, contudo, a dedutibilidade para IRPJ e CSLL; e (iii) a majoração das alíquotas da CSLL para fintechs, instituições financeiras e entidades assemelhadas, com percentuais progressivos até 2028.

Adicionalmente, nessa terça-feira, dia 30/12/2025, foi publicado o Decreto nº 12.808/2025, que regulamenta as alterações promovidas pela LC.

Em regra, as alterações introduzidas, inclusive aquelas relativas ao JCP, IRPJ, à CSLL e ao II, passam a produzir efeitos a partir de janeiro de 2026, nos termos da regra geral de vigência nela estabelecida.

Já as alterações promovidas em relação às FINTECHS bem como ao PIS, à COFINS, ao PIS-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI, produzem efeitos a partir de abril de 2026.

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As empresas devem manter atenção às novas regras e ajustar seu planejamento em razão da redução dos benefícios fiscais.


Decisão liminar do STF prorroga prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos até 31/01/2026 e nega cautelar que visava exclusão de empresas no Simples Nacional.


Decisão liminar proferida pelo STF na última sexta-feira (26/12/2025) prorrogou até 31/01/2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei n.º 15.270/2025, que alterou de forma significativa a sistemática de incidência do imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos.


A decisão foi proferida em sede das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de n.ºs 7.912 e 7.914, de modo que será submetida a referendo do Pleno do STF em sessão de julgamento virtual marcada entre 13/02/2026 e 24/02/2026.

Embora, em parâmetros gerais, a decisão liminar represente um cenário mais positivo para os contribuintes, vale ressaltar que a ausência de referendo do Pleno do STF mantém o cenário de incertezas.


Além disso, na mesma decisão, foi negado o pedido cautelar apresentado pelo Conselho Federal da OAB na ADI n.º 7.917 visando a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional das novas regras de tributação. O tema promete impactos relevantes e merece atenção dos contribuintes



API da reforma – Governo lança consulta a dados da apuração assistida de CBS


A apuração assistida representa a digitalização em tempo real da Reforma Tributária, integrando contribuintes e Fisco em uma plataforma de nuvem que automatiza o cálculo do IBS e da CBS de forma uniforme e sincronizada. O sistema processa continuamente os Documentos Fiscais Eletrônicos emitidos (DFe) e as informações de pagamento para atualizar os saldos, consolidando débitos e créditos com base nos eventos ocorridos no período de apuração. Tecnicamente, um dos grandes diferenciais é o controle rígido da não-cumulatividade: o sistema segrega os créditos em "não apropriados" e "apropriados", liberando o aproveitamento do crédito pelo adquirente apenas quando ocorre a extinção do débito correspondente pelo fornecedor.


Para a extinção desses débitos e consequente liberação dos créditos, a plataforma processa diversas modalidades, como o recolhimento na liquidação financeira (Split Payment), o Pagamento pelo Contribuinte (PCONT) e o Recolhimento pelo Adquirente (RAD). A imputação desses pagamentos aos débitos segue, via de regra, a ordem cronológica dos documentos fiscais. Caso o fornecedor não realize o pagamento, o sistema permite tecnicamente que o próprio adquirente gere um DARF específico (RAD) para recolher o tributo daquela operação e, assim, garantir a apropriação imediata do seu crédito.

Sob este novo modelo, a apuração apresentada pelo Fisco, caso confirmada ou não contestada pelo contribuinte dentro do prazo legal, presume-se correta e constitui confissão de dívida, servindo como instrumento hábil para a exigência do crédito tributário. Isso torna a precisão dos dados e a correta parametrização dos sistemas ERP fundamentais para evitar inconsistências que resultem em cobranças imediatas.


Com a obrigatoriedade geral prevista para 2026, as empresas devem utilizar o período de testes para adaptar seus processos internos e garantir a conformidade tecnológica. Essa transição exige investimentos em capacitação e validação de dados, sendo a antecedência na integração sistêmica o diferencial para assegurar a segurança jurídica e a eficiência operacional no novo ambiente tributário.


Para acessar a API, as empresas deverão acessar o Portal do Piloto RTC - CBS, e utilizar o serviço “Gerar Credencial para API”.


DIRBI: Receita Federal amplia o ROL de benefícios fiscais sujeitos à declaração


Publicada em dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025 substituiu o Anexo Único da DIRBI, atualizando e ampliando a lista de benefícios fiscais sujeitos à declaração obrigatória à Receita Federal, com a elevação do número de itens monitorados de 88 para 173.


A exigência aplica-se aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2026, devendo as informações ser prestadas na DIRBI correspondente a esse período.


Entre os principais benefícios agora sujeitos à declaração estão os incentivos sociais e educacionais (PAT, Empresa Cidadã, cultura, esporte e Prouni), a redução a zero de PIS e COFINS para medicamentos, insumos hospitalares e dispositivos médicos, os benefícios ambientais e de sustentabilidade, bem como isenções e regimes especiais voltados à inovação e à inclusão, ligados ao IRPJ.


Ressalta-se que a DIRBI é obrigatória desde 2024, e o seu não envio pode resultar em multas relevantes, calculadas sobre a receita bruta.


STF mantém validade da concessão de benefícios fiscais na comercialização de defensivos agrícolas


O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 18/12/2025, o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.ºs 5.553 e 7.755. Por maioria de votos, o Plenário decidiu pela constitucionalidade das desonerações tributárias concedidas a defensivos agrícolas.


A ADI 5553, ajuizada pelo PSOL, questionou a redução de 60% na base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos específicos e alguns itens da Tabela do IPI do Decreto 7.600/2011, que concede isenção de IPI sobre determinados agrotóxicos.

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Por sua vez, a ADI n.º 7.755, pelo PV, questionou trechos do Convênio 100/1997 e dispositivos da Emenda Constitucional 132/2023, que permitem benefícios fiscais a insumos agropecuários e aquícolas.


OOs partidos alegam que tais incentivos, violam os direitos constitucionais à saúde, ao meio ambiente e o princípio da seletividade tributária.


A corrente vencedora, inaugurada pelo ministro Cristiano Zanin e consolidada pelo voto final do ministro Nunes Marques, defendeu que os incentivos concedidos aos defensivos agrícolas são vitais para evitar o encarecimento dos produtos da cesta básica e essenciais para a agricultura brasileira. Restou consignado que a oneração dos defensivos impactaria diretamente a competitividade do agronegócio, com reflexos negativos na balança comercial brasileira, sem garantir a redução do uso dessas substâncias.


Ao julgar as ações improcedentes, a maioria dos ministros concluiu que a concessão de isenção e redução de impostos para os defensivos agrícolas não viola a Constituição.






 
 
 

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