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Tributo na Veia - Edição 20

  • 19 de fev.
  • 3 min de leitura

As principais novidades tributárias da semana, reunidas em um boletim exclusivo preparado pelo time da Lacerda Diniz Machado. Confira:


Reforma Tributária: Publicada Nota Técnica com atualizações sobre o layout da NFS-e


Foi publicada em 7 de fevereiro de 2026, pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (SE/CGNFS-e), a Nota Técnica nº 007/2026, que dispõe sobre atualizações e esclarecimentos relativos ao layout da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, no contexto da adequação do documento fiscal às diretrizes da Reforma Tributária. 


A Nota esclarece que o layout da NFS-e passa a contemplar campos e regras relacionados ao IBS e à CBS, com (i) a criação de grupo específico na Declaração de Prestação de Serviços (DPS), (ii) a informação de que às operações enquadradas como novos fatos geradores sujeitos ao IBS/CBS, como locações, cessões e operações com bens imateriais, que têm códigos próprios, não deve ser utilizado o código “99.01.01 – Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS”, que deve ser utilizado apenas de forma residual, esclarecendo, ainda, que as adaptações necessárias à formalização dessas operações na plataforma nacional encontram-se em desenvolvimento, e (iii) a previsão de campo destinado à identificação de operações sujeitas à alíquota zero da CBS, nos termos da LC nº 214/2025. 


O ato também trata de ajustes no layout referentes ao PIS e à Cofins, esclarecendo que os campos destinados a esses tributos devem refletir exclusivamente os valores devidos na operação, sendo vedada sua utilização para a informação de valores retidos. As retenções de PIS, Cofins e CSLL deverão ser informadas em campo próprio, observadas as regras de arredondamento e tolerância previstas na Nota Técnica. 

Dessa forma, a Nota Técnica nº 007/2026 apresenta esclarecimentos e orientações operacionais voltados à adequação da NFS-e, inclusive quanto à continuidade dos procedimentos atualmente adotados pelos municípios até a implementação das novas regras, com o objetivo de uniformizar práticas e afastar interpretações divergentes quanto à sua aplicação.



CNM divulga Nota Técnica sobre o Regime Específico de Bens Imóveis na LC 214/2025


Foi publicada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) a Nota Técnica 01/2026 com o tema “Bens Imóveis à Luz da Lei Complementar 214/2025”, com o objetivo de orientar os Municípios quanto à compreensão e à implementação das novas regras aplicáveis ao setor imobiliário no contexto da Reforma Tributária.



Embora direcionado às administrações municipais, o conteúdo é relevante para os contribuintes, por apresentar abordagem técnica em linguagem acessível.

O documento traz alertas e exemplos práticos que auxiliam na correta interpretação das disposições relacionadas às operações com bens imóveis no âmbito do IBS e da CBS. O conteúdo abrange desde a contextualização do regime com bens imóveis dentro do novo modelo de tributação sobre o consumo, até informações básicas sobre definição de contribuintes, conceito de operações imobiliárias, interação com o Simples Nacional, aplicação da não cumulatividade e desafios operacionais decorrentes da implementação.



Reforma Tributária: Publicada a NT 2026.001 - Novas regras de Split Payment


O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) teve atualização recente nas regras relacionadas ao Documento Fiscal Eletrônico (DF-e) por meio da publicação da Nota Técnica NT 2026.001, em 04 de fevereiro de 2026, com o objetivo de viabilizar a implantação do regime de Split Payment. 


A novidade é que o DF-e emitido para acobertar as operações, contará com a informação de vinculação à transação financeira, que poderá ocorrer de duas formas:

(i) através da transmissão da chave do documento fiscal ao prestador de serviço de pagamento, no início da transação financeira ou (ii) informando os dados da transação financeira em campos ou evento de DF-e. 


Caso o DF-e seja emitido antes do pagamento, a vinculação à transação financeira deverá ser realizada posteriormente, mediante registro de evento específico pelo emitente. Se a transação de pagamento for iniciada antes da emissão do DF-e, o contribuinte deverá informar, no próprio documento fiscal, os dados da operação financeira, ainda que pendentes de pagamento. 


A atualização é extremamente necessária para a correta apuração dos débitos do fornecedor e concessão de créditos ao adquirente, por meio da vinculação entre DF-e e transação financeira sujeita ao Split Payment. O documento orienta ainda sobre as situações de cancelamento da vinculação do pagamento, para eventuais correções necessárias. 



A implantação no ambiente de homologação está prevista para 06/04/26 e produção para 04/05/26.


STJ veda dupla condenação em honorários na desistência de Embargos à Execução Fiscal para adesão ao Refis (Tema 1.317)


A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acendeu um alerta para empresas com débitos tributários: a Fazenda Pública passa a ser reconhecida como legítima para requerer a falência de empresas devedoras quando a Execução Fiscal se mostra ineficaz. Entenda o alcance desse novo entendimento e seus impactos práticos.







 
 
 

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