Tributo na Veia - Edição 39
- 26 de jun.
- 4 min de leitura

As principais novidades tributárias da semana, reunidas em um boletim exclusivo preparado pelo time da Lacerda Diniz Machado. Confira:
Receita Federal emite Nota de Esclarecimento para utilização de créditos de terceiros
Publicada em 18 de junho de 2026 pela Receita Federal, a Nota de Esclarecimento reafirmando seu entendimento sobre a impossibilidade de utilização de créditos de terceiros para quitação de tributos federais.
Embora a compensação tributária, prevista nos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, constitua importante instrumento à disposição dos contribuintes para extinção de débitos tributários, sua utilização encontra limites e requisitos específicos estabelecidos pela legislação e pela Administração Tributária.
Nesse contexto, a Receita Federal tem intensificado os alertas quanto à utilização de créditos ofertados por terceiros, destacando os riscos envolvidos nessas operações, ainda que os créditos existam de forma efetiva. |
Para entender os fundamentos do posicionamento da Receita Federal e os possíveis impactos para os contribuintes, confira nosso informativo!
Receita Federal e Comitê Gestor de IBS publicam atualização da Nota Técnica 2025.002 (versão 1.60)
Foi publicada no dia 23 de junho de 2026, no site da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.60 do Informe Técnico 2025.002, que atualiza as tabelas de classificação tributária do IBS e da CBS no âmbito da Reforma Tributária do Consumo (Lei Complementar nº 214/2025). As principais novidades, aplicáveis ao preenchimento dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), são as seguintes:
Atualização de textos e criação de novos códigos de classificação tributária (cClassTrib):
410036 — Descontos incondicionais.
410037 — Importação de bens materiais sem incidência de IBS e CBS.
550024 e 550025 — Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval (Renaval), nos termos do art. 107, incisos II e III.
620007 — Perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio no regime monofásico.
Além destas, o Informe ainda trouxe alterações como a inclusão de novos indicadores para Simples Nacional (tpRBSN), alterações e substituições de CSTs, atualizações relacionadas ao Crédito Presumido do IBS e CBS e reforço das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos.
Receita Federal lança nova página do Painel Receita
A Receita Federal disponibilizou, no dia 18/06/2026, o novo Painel Receita, serviço gratuito que transforma informações declaradas pelas empresas em indicadores estratégicos de mercado. Entre suas funcionalidades, o painel apresenta dados econômicos e fiscais com histórico de até 5 anos, incluindo receita bruta, lucratividade, endividamento e participação no setor.
A ferramenta também permite comparativos que indicam a posição relativa da empresa no mercado, com análise automática frente a negócios de mesmo CNAE, porte e região. A plataforma deve receber novos módulos e indicadores, contemplando informações sobre Mercado de Bens e Serviços, Mercado Exterior e Mercado de Trabalho.
Os dados são calculados a partir de informações já declaradas, como EFD, ECF e PGDAS, e atualizados periodicamente conforme o processamento das declarações. O acesso é restrito ao responsável legal da empresa e a procuradores eletrônicos, podendo ser realizado pelo Portal de Serviços da Receita Federal ou pelo Aplicativo Móvel RFB, mediante autenticação na conta gov.br em nível prata ou ouro.
STJ decide que ICMS-DIFAL em operações destinadas a consumidor final contribuinte podia ser cobrado antes da LC nº 190/2022
A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já encontrava fundamento na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), sendo, portanto, válida mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
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STJ conclui julgamento do Tema 1.339 e afasta o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins por revendedores de combustíveis durante a vigência da LC nº 192/2022
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema nº 1.339, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e fixou o entendimento de que as empresas revendedoras de combustíveis não têm direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins durante o período em que as alíquotas dessas contribuições foram reduzidas a zero para produtores e importadores do setor. A controvérsia teve origem nas alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022, que deram ensejo a discussões acerca da possibilidade de manutenção dos créditos pelas empresas varejistas.
Ao apreciar a matéria, o relator, ministro Gurgel de Faria, concluiu que as alterações legislativas promovidas em 2022 não modificaram a lógica estrutural do regime monofásico, no qual a tributação é concentrada em etapa anterior da cadeia e, como regra, não autoriza creditamento pelo varejista na aquisição para revenda. Nesse sentido, a Corte firmou o entendimento de que a redução temporária das alíquotas não criou uma nova hipótese de creditamento. O entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 1ª Seção. Na prática, o julgamento tende a orientar os processos sobre a matéria em sentido desfavorável aos varejistas, reduzindo a viabilidade de pedidos de compensação, ressarcimento ou aproveitamento escritural desses créditos e recomendando a revisão de estratégias contenciosas ou administrativas ainda baseadas na manutenção de créditos no período discutido.



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